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sábado, 25 de outubro de 2025

Reconhecimento de relação socioafetiva garante direito a partilha de bens

Pai criou autora da ação como sua filha depois da morte da mãe no parto
Freepik
O artigo 1.593 do novo Código Civil determina que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba (SP) que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher com o pai falecido, bem como os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP / Via Conjur

Segundo os autos, a autora da ação foi criada como filha pelo homem, que a acolheu após a morte de sua mãe no parto, com consentimento do pai biológico. Após o falecimento dele, a mulher teve a sua filiação negada pela irmã, que quis impedir a partilha dos bens do falecido.

Para o relator da matéria, desembargador João Pazine Neto, as provas confirmaram a relação socioafetiva, evidenciada pelo convite de casamento em que o falecido constou como pai, documentos que indicaram a autora como dependente e declarações que demonstraram a convivência familiar.

Segundo o magistrado, “a paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O artigo 1.593 do novo Código Civil, em consonância com o que está insculpido na Constituição Federal, dispõe que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’. Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”.

A votação foi unânime. 

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