Pai criou autora da ação como sua filha depois da morte da mãe no parto
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Segundo os autos, a autora da ação foi criada como filha pelo homem, que a acolheu após a morte de sua mãe no parto, com consentimento do pai biológico. Após o falecimento dele, a mulher teve a sua filiação negada pela irmã, que quis impedir a partilha dos bens do falecido.
Para o relator da matéria, desembargador João Pazine Neto, as provas confirmaram a relação socioafetiva, evidenciada pelo convite de casamento em que o falecido constou como pai, documentos que indicaram a autora como dependente e declarações que demonstraram a convivência familiar.
Segundo o magistrado, “a paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O artigo 1.593 do novo Código Civil, em consonância com o que está insculpido na Constituição Federal, dispõe que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’. Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”.
A votação foi unânime.
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