A empresa acusou funcionária de usar a carteirinha de plano de outra pessoa

A mulher vai receber R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter sido abordada por policiais militares e funcionários da operadora enquanto estava internada com trombose. A empresa a acusava de usar a carteirinha de outra pessoa, que teria o nome parecido.
Na ação, a mulher alegou que foi contratada pelo supermercado em 2018, quando recebeu a carteirinha do plano odontológico e um número de registro do plano de saúde. Ela apresentou, inclusive, e-mails com autorizações de atendimento, comprovando que havia aderido ao plano.
Quando precisou de uma internação, em 2021, foi surpreendida com a chegada de funcionários da operadora ao hospital, acompanhados por policiais militares, acusando-a de estelionato.
Ela argumentou que foi chamada de “bandida” na frente de outros pacientes. A autora teve a cobertura da internação negada e recebeu uma fatura de R$ 4.775 do hospital, que também reteve seus exames.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a indenizar a trabalhadora em R$ 15 mil.
Constrangimento moral
Na análise da apelação, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão e classificou a conduta da empresa ré como “inadmissível”.
“A conduta adotada demonstrou absoluta ausência de respeito, e a submeteu a violento constrangimento moral e exposição indevida justamente quando mais necessitava de amparo e segurança, a acentuar a gravidade do dano moral experimentado.”
O relator afastou a tese das defesas das empresas de que a trabalhadora teria agido de má-fé ao usar documento de outra funcionária.
“Provas documentais e testemunhais demonstram que a própria operadora forneceu à autora/apelada número de carteirinha pertencente a outra funcionária, e permitiu sua utilização regular por anos, inclusive com autorizações médicas enviadas por e-mail, de modo a afastar qualquer má-fé da paciente”, sustentou o desembargador Habib Felippe Jabour.
Os desembargadores Eveline Felix e Luiz Eduardo Alves Pífano votaram de acordo com o relator.
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Acórdão nº 1.0000.25.179153-9/001
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