Plano de saúde estava em modalidade incompatível com a quantidade de empregados, segundo o TJ-SP
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No caso em questão, uma pequena empresa fez um contrato de plano de saúde para três empregados na modalidade coletiva. Em ação revisional e declaratória, ela pediu que a cobertura fosse equiparada à individual.
O julgamento em primeira instância já havia dado procedência aos pedidos da autora. A operadora recorreu com a alegação de que os reajustes aplicados estavam de acordo com as normas regulamentadoras e o contrato. Além disso, argumentou que os aumentos eram necessários para manter o equilíbrio contratual.
O desembargador José Carlos Costa Netto, relator da matéria no TJ-SP, concordou com o entendimento da primeira análise e destacou que o seguro havia sido contratado por uma pessoa jurídica, mas tinha um número reduzido de participantes (apenas três beneficiários).
“Ao contrário do que sustenta a operadora, o contrato em análise, muito embora firmado por pessoa jurídica, tem a natureza familiar, já que beneficia apenas três vidas. E é pacífico o entendimento nesta Eg. Corte no sentido de que para tal modalidade de contrato tem incidência tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei de Planos de Saúde”, argumentou o magistrado.
Além disso, ele observou que o plano contratado não atendia ao princípio da mutualidade por causa do pequeno número de beneficiários. Esse princípio pressupõe a socialização dos riscos entre uma grande carteira de segurados.
“Parece claro que o que se tem é um verdadeiro plano familiar travestido de plano coletivo, cujo objetivo único é escapar das normas cogentes previstas na Lei n° 9.656/98“, disse Costa Netto, em referência à Lei dos Planos de Saúde.
Dessa maneira, o colegiado condenou a operadora a recalcular as prestações desde 2020 e a devolver os valores pagos em excesso nos três anos anteriores à propositura da ação.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1004035-71.2024.8.26.0704
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