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sábado, 18 de outubro de 2025

Família de operário que foi soterrado em acidente deve ser indenizada

Para o TRT-1, falhas de segurança causaram o acidente que matou o trabalhador
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A Tese 932 do Supremo Tribunal Federal diz que cabe a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho não apenas nos casos especificados em lei, mas também quando a atividade desempenhada, por sua natureza, submeter o trabalhador a riscos. Via Conjur

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para condenar uma empresa de construção e terraplanagem que presta serviço à Prefeitura do Rio de Janeiro a pagar pensão e indenizar a viúva e a filha de um operário morto em decorrência de acidente de trabalho.

Segundo os autos, a vítima estava trabalhando em uma vala a 14 metros de profundidade, para a montagem de uma rede de esgoto. De acordo com a perícia, o homem desceu pela vala antes que o escoramento da estrutura estivesse concluído e acabou asfixiado por um desmoronamento de terra.

Em primeira instância, o pedido de reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelo acidente foi julgado improcedente. No entanto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, destacou um laudo pericial que apontou que a empregadora não comprovou ter fornecido treinamento obrigatório para escavação em vala aberta e que a fiscalização do trabalho, feita dois dias depois do acidente, constatou que não havia barreira de isolamento, escadas de acesso e nem um responsável técnico pelas escavações.

O colegiado fixou indenização de R$ 1 milhão por danos morais, além de pensão vitalícia à filha e à viúva, por danos materiais, até a data em que o operário completaria 76,6 anos de idade, de acordo com a tabela de expectativa de vida do IBGE.

“Assim, uma vez que a responsabilidade é objetiva, não afastada por culpa exclusiva da vítima, deve a 1ª ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5°, incisos V e X, art. 927, parágrafo único do CC/02 e art. 223-G, § 1o, IV, da CLT no valor de R$ 1.000.000,00, dividido em partes iguais às autoras, em razão do potencial lesivo da conduta da empregadora, da extensão do dano sofrido pelo autor, da natureza gravíssima da ofensa, da capacidade econômica do ofensor, do princípio da razoabilidade, do caráter pedagógico da penalização e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora”, escreveu o relator.

Os advogados João Capanema Tancredo e Martha Arminda Tancredo Campos representaram a família do trabalhador.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0101385-92.2019.5.01.0059

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