TRT-3 ordenou que ex-empregado indenize empresa por conta de assédios e comportamentos violentos

O dano à honra objetiva de uma empresa independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que sua credibilidade, estabilidade institucional e confiança organizacional foram abaladas. Via Conjur e Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou um ex-empregado acusado de assédio moral e sexual a pagar R$ 50 mil por danos morais à empresa.
O ex-gerente geral assediou, chantageou e ameaçou mulheres no ambiente de trabalho. Entre as provas estão denúncias formais, boletins de ocorrência e manuscritos de empregadas relatando as violências. A autora da ação também apontou o uso abusivo dos meios de monitoramento da empresa.
Mesmo após a demissão, o ex-empregado frequentava os arredores da instituição portando uma arma de fogo (ou réplica) e fazendo declarações ameaçadoras, criando um ambiente de trabalho inseguro.
Segundo a empregadora, “a situação teria comprometido a imagem institucional da empresa e gerado um ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna”.
Interesse processual
O ex-empregado questionou, em sua defesa, a legitimidade da ação e alegou que a empresa estaria pleiteando interesses de terceiros, exigindo reparação pelas vítimas de assédio.
O juiz titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fabiano de Abreu Pfeilsticker, afirmou que a firma não estava postulando em nome das trabalhadoras assediadas, uma vez que as ações do réu violaram a honra e a imagem institucional da própria empresa.
Para ele, o interesse processual é regular, uma vez que a pessoa jurídica possui legitimidade para exigir reparação por danos morais, desde que demonstrado o abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante empregados, clientes ou a sociedade.
Para o juiz, o conjunto de provas demonstra um padrão reiterado de condutas inaceitáveis por parte do ex-empregado.
“Ele se utilizava da autoridade decorrente do cargo de gerência para impor comportamentos de cunho sexual, controlar interações de subordinadas e agir de maneira invasiva e constrangedora no ambiente laboral”, escreveu o magistrado.
Com esses fundamentos, julgou procedente o pedido e fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Em decisão unânime, os julgadores da 7ª Turma do TRT-3 mantiveram a sentença.
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