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terça-feira, 28 de outubro de 2025

Empresa de ônibus responde objetivamente por agressão de motorista

Homem foi agredido em terminal depois de questionar motorista de ônibus
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
As empresas privadas que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados por seus empregados.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença estabelecida pela 1ª Vara Cível de Brasília que condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um passageiro que foi agredido por um motorista da viação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF + Via Conjur

O caso ocorreu em junho de 2024, quando o passageiro aguardava o ônibus na região de Taguatinga (DF). Ele conta que, mesmo depois de sinalizar adequadamente, dois ônibus da empresa não pararam no ponto.

Diante disso, utilizou transporte por aplicativo e, ao chegar ao terminal, identificou um dos veículos que não havia parado. Ao questionar o motorista, o condutor reagiu de forma agressiva e partiu para confronto físico com empurrões, enforcamento e destruição do aparelho celular do passageiro. A cena foi registrada em vídeo por terceiros.

Em primeira instância, foi fixada indenização por danos morais em R$ 10 mil. A empresa de ônibus recorreu. A ré alegou que o motorista agiu em legítima defesa e que o valor arbitrado seria desproporcional, pois não haveria comprovação de abalo moral efetivo. E sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o valor deveria ser reduzido.

Abuso do motorista
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, destacou que a responsabilidade civil das empresas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, “a atuação do preposto da apelante configurou abuso de poder e desrespeito à dignidade do apelado, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, essenciais ao atendimento respeitoso ao consumidor”.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou que o valor de R$ 10 mil observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, sua repercussão, a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação. A decisão foi unânime. 

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Processo 0729078-86.2024.8.07.0001

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