Advogado público não pode ter remuneração vinculada a ponto eletrônico, decide TJ-SC
TJ-SC afasta exigência de controle eletrônico como condição para remuneração
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A medida havia sido contestada em mandado de segurança, no qual o advogado público alegava ser incompatível condicionar o pagamento de seus vencimentos ao controle eletrônico de jornada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a exigência é incompatível com a advocacia pública, em razão da natureza da atividade, que exige autonomia e flexibilidade de horários.
A decisão citou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que garante liberdade no exercício da profissão, e também precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o Recurso Extraordinário 1.400.161, em que foi reconhecida a “inegável incompatibilidade” entre o ponto eletrônico e as funções desempenhadas por procuradores.
Em casos anteriores, o próprio TJ-SC já havia registrado que o “controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade intelectual exige flexibilidade de horário”.
O colegiado também ressaltou que a situação de estágio probatório não altera essa lógica. Embora a administração tenha o direito de avaliar assiduidade, produtividade e comprometimento, essa verificação não precisa ocorrer por meios eletrônicos.
Segundo o acórdão, o acompanhamento pode ser feito por relatórios, resultados entregues e análise do desempenho funcional.
Com esses fundamentos, a 4ª câmara manteve, por unanimidade, a concessão da segurança ao servidor, garantindo que a remuneração não fique vinculada ao controle de ponto.
Processo: 5023756-50.2024.8.24.0039/SC
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