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quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Plano não pode ser cancelado se há beneficiário em tratamento, diz juiz

Plano de saúde não pode ser cancelado se houver beneficiários em tratamento contínuo
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Se os beneficiários estão com tratamento médico em curso, a operadora não pode cancelar o plano de saúde de forma unilateral. Com esse entendimento, o juiz Maurício César Breda Filho, da 5ª Vara Cível de Maceió, determinou, em decisão liminar, o restabelecimento de um plano de saúde coletivo.  Via Conjur
 
Segundo os autos, a operadora cancelou, sem o devido aviso prévio, o plano de saúde de uma empresa. Entre os beneficiários havia um casal de idosos que necessitava de tratamento médico contínuo. Um deles sofre de mal de Parkinson e o outro está em tratamento oncológico.

Todos os consumidores ajuizaram, então, uma ação de obrigação de fazer contra a operadora, pedindo o restabelecimento do plano em até 24 horas. Eles também pediram indenização por danos morais e alegaram ter contratado o plano há mais de 30 anos.

A operadora contestou o pedido, dizendo que enviou uma notificação por e-mail que alertava, com 30 dias de antecedência, para o término da cobertura. A empresa acrescentou que o contrato permitia o cancelamento por qualquer uma das partes, desde que o prazo citado fosse cumprido.

Na avaliação do magistrado, todavia, a notificação deveria ter sido enviada por correio, com aviso de recebimento, para dar a chance de contestação aos beneficiários. O julgador considerou, também, que o fato de o casal de idosos necessitar de tratamento contínuo impede a rescisão contratual.

“É imperioso salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é nula a rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que coletivo, quando houver tratamento médico em curso”, escreveu.

O magistrado, assim, restabeleceu o acesso ao plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e preço contratados. Ele também acolheu o pedido de indenização por danos morais, já que a conduta da operadora trouxe prejuízos que ultrapassam o mero dissabor aos contratantes. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

O advogado Claudilson Sampaio atuou em defesa dos beneficiários.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0727179-57.2025.8.02.0001

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