Para Noronha, honorários de R$ 100 ferem a justa remuneração do advogado
Gustavo Lima/STJ

A conclusão é da Corte Especial do tribunal, que deu provimento a embargos de divergência para estabelecer que a parte derrotada em uma ação de valor atribuído de R$ 1 mil pague também R$ 1 mil aos advogados da parte contrária.
O caso em questão foi o de uma ação cautelar de produção antecipada de provas, que acabou extinta sem exame do mérito. A sentença considerou que não esteve presente o perigo para autorizar a medida.
R$ 100 de honorários
A parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, ordem que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por considerar que o valor era compatível com a simplicidade da demanda.
No STJ, o recurso especial foi primeiramente analisado pela 3ª Turma. O colegiado entendeu que os honorários foram fixados sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade e que revê-los demandaria análise de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 da corte.
Em seguida, foram interpostos os embargos de divergência, que apontaram como paradigmas três acórdãos do STJ em que o valor de R$ 100 para honorários de sucumbência foi considerado ínfimo.
Súmula 7 afastada
Relator dos embargos, o ministro João Otávio de Noronha deu razão ao embargante. Para ele, honorários de R$ 100 podem mesmo ser considerados manifestamente irrisórios.
“A revisão, nessas circunstâncias, pode ocorrer sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas, pois a análise se dá com base em critérios objetivos, como a razoabilidade e a proporcionalidade da verba honorária”, justificou ele.
Assim, o magistrado afastou a Súmula 7 e fixou a verba em R$ 1 mil. A decisão foi unânime, com votação inclusive dos ministros da Corte Especial que integram a 3ª Turma. O colegiado ainda apontou duas teses jurídicas não vinculantes:
— Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fáticoprobatória;
— A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.782.427
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