Médico ginecologista foi condenado por molestar paciente grávida quatro vezes
Freepik

“Não obstante a negativa do acusado manifestada em juízo, a prova oral contida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado, inexistindo qualquer prova em sentido contrário ou que coloque em dúvida a versão acusatória”, destacou o julgador. A pena foi fixada em quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi imposto ao réu o pagamento de 68 dias-multa.
Oliveira negou ao médico o direito de recorrer em liberdade, devido à natureza do delito e à necessidade de reprovação da conduta, “que ofende gravemente a dignidade sexual da vítima”. Na dosimetria da pena, o julgador utilizou a regra do crime continuado, uma vez que os crimes, da mesma espécie, foram cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Nesse caso, é considerada a sanção de apenas um dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diferentes, aumentando-a em ambos os casos em razão da continuidade delitiva (artigo 71 do CP). A elevação pode ser de um sexto até dois terços. O juiz majorou a pena no patamar máximo previsto na regra. O réu respondia à ação penal em liberdade e sua defesa não quis se pronunciar, dizendo apenas que recorrerá. Mais na conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário