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sexta-feira, 26 de setembro de 2025

Aplicativos como Uber não concorrem com empresas de transporte público, diz STJ

Ausência de concorrência entre serviços de transporte público e privado autoriza a publicidade de aplicativos e pontos de ônibus
Fernando Frazão/Agência Brasil
Não há concorrência entre os serviços de transporte urbano coletivo e de transporte urbano individual privado, feito por aplicativos. A relação, nesses casos, é de complementaridade. Via Danilo Vital / correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para admitir que uma empresa de publicidade veicule propaganda de serviços tipo Uber em pontos de ônibus de Belo Horizonte.

A prefeitura da capital mineira havia proibido a veiculação com base no contrato administrativo firmado, que proibia a divulgação de peças que estimulem serviços concorrentes ao transporte coletivo municipal.

A empresa de publicidade então ajuizou mandado de segurança pelo direito líquido e certo de veicular livremente a publicidade de aplicativos que atuam no mercado de mobilidade urbana na cidade de Belo Horizonte sem sofrer punição.

Ela obteve sentença favorável, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão ao município por entender que o serviço de transporte individual por aplicativo se configuraria como concorrente ao transporte coletivo municipal.

Aplicativos x transporte público
No STJ, o tema dividiu a 2ª Turma. Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão ficou vencido junto com Herman Benjamin ao votar por negar provimento ao recurso especial graças à aplicação de diversos óbices sumulares.

Para ele, rever as conclusões do TJ-MG implicaria em análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, medida inviável no STJ. Ainda entendeu que não se aplica ao caso a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), pois o contrato é de 2016.

Essa questão acabou sendo decisiva. No voto vencedor, o ministro Mauro Campbell diz que a lei tem plena aplicação porque ela não leva à superação da cláusula em questão, mas apenas à sua devida interpretação. Assim, não há “ato jurídico perfeito” a proteger.

Isso decorre da aplicação do artigo 4º, inciso VIII da lei, que veda o abuso do poder regulatório de maneira a restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico.

Assim, a cláusula contratual pode proibir a veiculação de publicidade para estimular serviços concorrentes ao transporte público. Mas isso não se aplica ao caso dos aplicativos como Uber porque eles não concorrem com as linhas de ônibus.

Concorrência inexistente
Para o ministro Mauro Campbell, os serviços em questão são totalmente distintos. O transporte coletivo de passageiros passa apenas por rotas predeterminadas, em horários fixos e a sua utilização demanda pagamento de preço módico.

Já o transporte individual por aplicativo funciona 24 horas por dia, e não está sujeito a rotas predeterminadas, mas não tem preço módico.

“Se um serviço tem características distintas da do outro e não tem custos equivalentes, não há falar em concorrência direta. Tenho que, na realidade, são complementares”, disse, citando que é possível usar ambos os serviços para chegar ao destino pretendido.

Na mesma linha, o ministro Afrânio Vilela apontou que a cláusula contratual por si só não é ilegal, mas sim o ato praticado a partir dessa regra, de proibir a veiculação de publicidade de aplicativos de mobilidade urbana.

“A execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado”, apontou. Votou com eles e desempatou o julgamento o ministro Teodoro Silva Santos.
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AREsp 2.049.321

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