
Gol - Transportar os passageiros em segurança é dever da companhia aérea, na qualidade de prestadora de serviço. Desse modo, na hipótese de confusão a bordo, a empresa não pode se eximir dessa responsabilidade, sob a justificativa de ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro.
Com essa fundamentação, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso da Gol e manteve a sentença que a condenou a indenizar por dano moral duas passageiras. Outros passageiros as agrediram devido à disputa por um assento ao lado da janela do avião.
Relatora da apelação, a desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux destacou a obrigação de os tripulantes, prepostos da recorrente, “assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”.
Além do preço da passagem, as autoras pagaram taxa adicional na escolha dos assentos. Porém, uma mulher com criança de colo embarcou antes e ocupou uma dessas poltronas. Ao ser informada pelas apeladas de que aquele lugar havia sido previamente comprado por elas, essa mulher se recusou a sair, alegando ser necessário ter “mais empatia”. Leia tudo na conjur
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