Partidos que formaram federações em 2022 poderão formar novas configurações nas eleições do ano que vem
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por maioria de votos, o colegiado fixou esse novo prazo e confirmou que o registro da federação deve ser formalmente comunicado pelo TSE às casas legislativas federais, estaduais, municipais e distritais, “a fim de assegurar o dever de atuação conjunta”, como pontuou o relator do caso e presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.
Com isso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de pontos da Lei 9.096/95 e da Lei 9.504/97 que foram atualizados pela Lei 14.208/2021. A partir de agora, a federação não pode mais ser constituída até o fim das convenções partidárias e fica vedada a formação de mais de uma coligação.
Além disso, houve o acréscimo de sugestões dos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. O primeiro pediu a proibição de que partidos federados integrem blocos parlamentares distintos, enquanto o segundo propôs uma solução para as siglas que já vinham cumprindo a nova regra, estabelecida parcialmente em 2022.
As federações formadas naquele ano respeitaram o prazo de duas eleições, sendo uma municipal e uma geral, e podem se dissolver ou alterar sua composição sem as sanções previstas, de modo a viabilizar a constituição de nova federação até seis meses antes do pleito.
A tese fixada foi lida pelo relator nos seguintes termos:
O Tribunal por maioria, vencido o ministro Dias Toffoli, votou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do §3º do art. 11-A da Lei 9.096/95 e do parágrafo único do artigo 6-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 14.208/21, bem como conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao caput do artigo 11 da lei 9096/95, de modo a exigir que para participar das eleições as federações estejam constituídas como pessoas jurídicas e obtenham registro de estatuto no TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. Mais na conjur
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