Por Edu Mota, de Brasília / BN
Foto: Rovena Rosa / Agência Brasil

Segundo o texto do PL 3613/2023, a pena padrão de reclusão de seis a 20 anos pode ser aumentada em 1/3 se o homicídio na instituição de ensino for cometido contra pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
O aumento de pena será de 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.
Quanto ao crime de lesão dolosa, haverá agravante (1/3 a 2/3 de aumento da pena) se ele for praticado nas dependências de instituições de ensino. Nessas mesmas situações de vítima e agressor listadas, a lesão dolosa praticada em instituição de ensino será punível com agravante de 2/3 ao dobro da pena.
Em seu relatório, a senadora Professora Dorinha (União-TO) afirmou que “os ataques de violência extrema distinguem-se de outros casos de violência escolar por serem intencionais e premeditados, direcionados ao ambiente e à comunidade escolar, atentando contra a vida e a integridade física das pessoas, por meio do uso de armas de diversos tipos”.
Com relação ao perfil dos agressores, a senadora afirmou que nos casos identificados, todos eles eram meninos ou homens motivados por discursos de ódio e comunidades on-line de violência extrema.
“Isoladamente, o recrudescimento da resposta penal aos casos de violência nos estabelecimentos de ensino não vai eliminar esse problema, mas é um importante fator dissuasório”, disse a senadora.
Ao apresentar o projeto, o governo federal justificou que os brasileiros têm testemunhado um aumento exponencial no número de delitos em escolas, que vão desde infrações contra a honra até verdadeiros massacres cometidos contra alunos e professores. Diante desse quadro, seria indispensável o recrudescimento das penas quando se tratar de delito cometido nas dependências de instituições de ensino.
O texto aprovado nas duas casas do Congresso muda ainda a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para considerá-los assim o homicídio, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticados em instituições de ensino.
Para todos os crimes tipificados no Código Penal, quando praticados nas dependências de instituição de ensino, o texto considera que haverá agravante se não constituir um crime com agravante já especificado. Assim, por exemplo, o furto dentro de escola passa a ser considerado um agravante, pois não existe uma qualificação desse crime especificamente para essa situação.
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