O ministro Alexandre de Moraes em sessão do STF
— Foto: Fellipe Sampaio /STF/13-02-2025
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"Ocorre que, no presente momento processual, uma vez oferecida a denúncia pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, para garantia do contraditório e da ampla defesa – com o oferecimento das respostas prévias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 e do art. 233 do Regimento Interno do STF –, não há mais necessidade da manutenção desse sigilo, devendo ser garantido aos denunciados e aos seus advogados total e amplo acesso a todos os termos da colaboração premiada", escreveu Moraes. Leia tudo no Oglobo
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