A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão da 2ª Vara Federal de Feira de Santana, que determinou a liberação do FGTS de um trabalhador desempregado há mais de dez anos. O colegiado negou o pedido da Caixa Econômica Federal contra decisão.
A Caixa afirmava que os valores existentes em nome do requerente são provenientes de depósitos promovidos pelo antigo empregador “no bojo de reclamação trabalhista ainda em trâmite”, que está à disposição da Justiça do Trabalho, não podendo, por essa razão, ser sacados pelo autor da ação. BN
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ressaltou que a Caixa em nenhum momento apresentou tais informações. Por isso, entendeu que o pedido formulado no recurso é uma supressão de instância e “ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Para a juíza, a decisão de 1º Grau deve ser mantida, pois a Lei nº 8.036/90, que disciplina o FGTS, estabelece a possibilidade de saque dos valores depositados quando seu titular estiver excluído do regime por mais de três anos ininterruptos.
A relatora observou que o último vínculo trabalhista do autor da ação foi extinto em abril de 1992 e não consta nos autos qualquer informação que ele tenha trabalhado após esse período, como empregado. Por fim, a relatora concluiu que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS. A decisão foi unanime.
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