por Cláudia Cardozo**Foto: Google Street View/BN
Uma família será indenizada em R$ 200 mil pelo Município de Simões Filho por negligência ao não cuidar de um paciente internado no Hospital Municipal da cidade. A indenização foi majorada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). De acordo com a ação, o paciente Edimilson dos Santos estava internado na unidade de saúde e foi encontrado morto, por causa desconhecida, dentro da fossa séptica do prédio. O caso aconteceu em outubro de 2001. Em 1ª instância, o Município havia sido condenado a indenizar a família do paciente em R$ 100 mil, mas recorreu. Na apelação, a municipalidade alegou que a quantia é descabida e disse que a culpa da morte é exclusiva da vítima. Sustentou que o Edimilson foi submetido a um tratamento no hospital por conta de úlcera na perna e que não indicava precisar de tratamento psicológico ou psiquiátrico de modo a necessitar que uma pessoa o observasse fisicamente. Disse que o hospital não tem responsabilidade sob a evasão do paciente, que pulou da janela e acabou falecendo por contra própria de uma crise abstencial. Na sentença de 1º grau, foi apontado não haver “evidências de a vítima ter obtido alta, ao passo que a defesa da instituição ré é no sentido de que o paciente empreendeu fuga”. O Município afirmou que após o desaparecimento do paciente, foi iniciada uma busca imediata e as autoridades foram informadas sobre o ocorrido. Aduziu que não existe nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito. Apontou também o descaso da família, que nunca visitou o parente internado. Assim, pediu a anulação da condenação por entender que o paciente não contribuía para a economia doméstica.
“Ocorre que, independente de qual seja a motivação do paciente, que ainda não estava curado, a responsabilidade do hospital é incontestável, e decorre do risco da atividade desenvolvida pelo estabelecimento. Todo hospital tem o dever de vigilância em relação aos pacientes. Assim os hospitais são objetivamente responsáveis pela integridade física de seus pacientes, em função do dever de vigilância que exercem sobre todos aqueles que estão sob seus cuidados e internamento”, diz trecho da decisão. Ainda segundo a ação, o paciente deu entrada no hospital desacompanhado e não havia prova de que o serviço social da unidade havia entrado em contato com a família da vítima. “Ao revés, o processo de sindicância promovido pela Secretaria Municipal de Saúde apontou irregularidades ocorridas durante o tempo em que o Sr. Edmilson esteve internado no hospital”, diz a relatora do recurso, desembargadora Joanice Guimarães. Testemunhas atestam que o paciente precisava de cuidados especiais, por apresentar comportamento conturbado, “tendo em vista que tentou ingerir álcool contido na almotolia e sofreu episódios de alucinações durante o período de dois dias em que permaneceu internado”. Outra testemunha diz que, por volta de 1h da manhã, quando faziam a ronda, viram o paciente transtornado no corredor da enfermaria, dizendo que tinham várias baratas subindo pela parede. Para a relatora, o hospital era responsável sim pelo paciente. “A responsabilidade do hospital decorre da cláusula de incolumidade, por meio da qual o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente”, diz no acórdão. O falecido era servente, trabalhando de forma remunerada, informalmente. “O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor. A majoração do valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é consentâneo com a natureza da lesão extrapatrimonial sofrida, que não se revela ínfima nem elevada, senão razoável”, afirma a desembargadora no voto. BN
“Ocorre que, independente de qual seja a motivação do paciente, que ainda não estava curado, a responsabilidade do hospital é incontestável, e decorre do risco da atividade desenvolvida pelo estabelecimento. Todo hospital tem o dever de vigilância em relação aos pacientes. Assim os hospitais são objetivamente responsáveis pela integridade física de seus pacientes, em função do dever de vigilância que exercem sobre todos aqueles que estão sob seus cuidados e internamento”, diz trecho da decisão. Ainda segundo a ação, o paciente deu entrada no hospital desacompanhado e não havia prova de que o serviço social da unidade havia entrado em contato com a família da vítima. “Ao revés, o processo de sindicância promovido pela Secretaria Municipal de Saúde apontou irregularidades ocorridas durante o tempo em que o Sr. Edmilson esteve internado no hospital”, diz a relatora do recurso, desembargadora Joanice Guimarães. Testemunhas atestam que o paciente precisava de cuidados especiais, por apresentar comportamento conturbado, “tendo em vista que tentou ingerir álcool contido na almotolia e sofreu episódios de alucinações durante o período de dois dias em que permaneceu internado”. Outra testemunha diz que, por volta de 1h da manhã, quando faziam a ronda, viram o paciente transtornado no corredor da enfermaria, dizendo que tinham várias baratas subindo pela parede. Para a relatora, o hospital era responsável sim pelo paciente. “A responsabilidade do hospital decorre da cláusula de incolumidade, por meio da qual o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente”, diz no acórdão. O falecido era servente, trabalhando de forma remunerada, informalmente. “O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor. A majoração do valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é consentâneo com a natureza da lesão extrapatrimonial sofrida, que não se revela ínfima nem elevada, senão razoável”, afirma a desembargadora no voto. BN
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