É impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Foi o que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que permitia a penhora de um imóvel em Itu (SP) porque os executados têm um apartamento na capital paulista.
A discussão ficou em torno do parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a regra justificaria a medida contra o imóvel de maior valor.
Já o relator do processo no STJ, Villas Bôas Cueva, concluiu que “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência [...], mormente porque estão localizados em cidades diversas do estado de São Paulo”.
Segundo o ministro, a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O relator apontou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. O voto foi seguido por unanimidade. Fonte - Conjur
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