O promotor Inocêncio de Carvalho Santana (foto), autor da ação, destaca que “recomendar não é determinar”, mas a Câmara de Itabuna deve realizar concurso para contratar servidores e acabar com uma ilegalidade que existe há muitos anos. O promotor diz que o presidente da Câmara pode ignorar a recomendação do MP, mas isso se estiver “convicto da licitude de seu comportamento”. Nas entrelinhas, fica a certeza de que Aldenes Meira pode ter problemas no futuro caso opte por este caminho. Inocêncio quer que a Câmara Municipal de Itabuna providencie, em até 180 dias, a realização de um concurso público para o provimento dos cargos efetivos ou, se eles ainda não existirem, enviar projeto de lei para sua criação. Ele observa que é preciso obedecer à exigência de acesso universal aos cargos e publicidade de todas as etapas do processo na imprensa oficial e regional, informando todos os procedimentos (a licitação, elaboração do edital, projeto de lei criando os cargos efetivos) à 8ª Promotoria de Justiça. Inocêncio lembra que a administração pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e que a admissão num cargo público deve ser sempre por aprovação em concurso público, exceto para cargo em comissão. Deixar de observar estes parâmetros, instituídos pela Constituição Federal, “implica em nulidade do ato administrativo que criou irregularmente o cargo em comissão ou gratificação”, e obriga o responsável pela contratação irregular a ressarcir os cofres públicos. O promotor lembra que a criação de cargo público, seja efetivo ou comissionado, assim como a gratificação, vantagem ou adicional, precisa ser criado por lei específica, nunca por ato administrativo do prefeito, “sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade pública”. “Cabe ao Ministério Público promover as medidas necessárias à garantia e qualidade dos serviços de relevância pública”, destaca, acrescentando que nunca houve concurso público para cargos efetivos na Câmara de Itabuna, mesmo depois dos 25 anos de vigência da atual Constituição. Para Inocêncio, “a inércia das gestões anteriores em realizar concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos do citado órgão não caracteriza fundamentação idônea a postergar a realização do certame”. http://www2.uol.com.br/aregiao/geral.htm
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