O TJ-GO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) reformou a sentença Claudinei Pereira Sal, que foi condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão, no regime semi-aberto, além do pagamento de 400 dias-multa, após ter sido flagrado comercializando drogas no trevo de Caiapônia. Foi autorizada a substituição de pena corpórea por duas restritivas de direitos a conforme voto do relator do processo, desembargador Ney Teles de Paula . A pena foi substituída porque Claudinei preenche os requisitos legais previstos no § 4º, art.33, da Lei 11.346/2006.
Insatisfeito com a sentença, o acusado recorreu com o pedido de absolvição ou desclassificação para usuário, conforme o art. 28 da lei antidrogas, além de requerer a devolução dos bens apreendidos, com a argumentação de que o conjunto de provas não foi suficiente para manter a condenação. Consta nos autos que os depoimentos testemunhais de policiais que trabalharam na investigação têm valor relevante, como de qualquer outra testemunha, desde que em conjunto com as demais provas. A materialidade do delito foi comprovada por laudo pericial de tóxico-entorpecente. Por este motivo, o relator entendeu que não há falta de provas, conforme alegado pelo réu.
Com relação ao pedido de desclassificação para condição de usuário, o desembargador Ney Teles alega que as condutas do tráfico e do consumo pessoal podem coexistir, de modo que o simples fato de consumir drogas não afasta a prática do tráfico, sendo comum o consumidor comercializar entorpecentes para sustentar seu vício. O artigo 33 da Lei 11.343/2006 classifica o tráfico de drogas como crime de ação múltipla e de conteúdo variado, e para a configuração da prática delituosa basta que ocorra a flexão de um único núcleo verbal previsto no tipo penal. Foi negado também o pedido de devolução do valor apreendido, pois Claudinei se mostrou incapaz de comprovar a origem lícita do dinheiro. De
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