Transmitir conscientemente o HIV, vírus causador da Aids, configura lesão corporal grave. A decisão foi tomada no último dia 15 pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e publicada nesta segunda-feira (28) no Diário da Justiça.
A Quinta Turma do STJ julgava um pedido de habeas corpus, em que o réu era acusado de ter transmitido conscientemente o vírus à sua parceira. Segundo o Tribunal, o homem manteve relações sexuais com a vítima entre abril de 2005 e outubro de 2006, inicialmente com o uso de preservativos e, mais tarde, sem proteção.
A vítima afirma que não havia sido informada que seu parceiro era portador do HIV, o que ele nega. Para o TJ (Tribunal de Justiça) do Distrito Federal, que condenou o réu a dois anos de prisão, o crime existiria mesmo que a vítima soubesse do fato, já que a integridade física é considerada um bem indisponível.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegava que o crime não foi consumado, uma vez que a vítima, ainda que contaminada com o vírus, não havia desenvolvido os sintomas da Aids.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, afirmou em seu voto que a ausência de sintomas não influencia o processo. Ela argumentou que uma pessoa contaminada pelo HIV precisa de medicação e acompanhamento médico por toda a vida, uma vez que não existe cura.
O voto da relatora foi acompanhado por todos os outros ministros. O pedido de habeas corpus foi negado e a condenação do TJ, mantida. Da Folha.com
A Quinta Turma do STJ julgava um pedido de habeas corpus, em que o réu era acusado de ter transmitido conscientemente o vírus à sua parceira. Segundo o Tribunal, o homem manteve relações sexuais com a vítima entre abril de 2005 e outubro de 2006, inicialmente com o uso de preservativos e, mais tarde, sem proteção.
A vítima afirma que não havia sido informada que seu parceiro era portador do HIV, o que ele nega. Para o TJ (Tribunal de Justiça) do Distrito Federal, que condenou o réu a dois anos de prisão, o crime existiria mesmo que a vítima soubesse do fato, já que a integridade física é considerada um bem indisponível.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegava que o crime não foi consumado, uma vez que a vítima, ainda que contaminada com o vírus, não havia desenvolvido os sintomas da Aids.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, afirmou em seu voto que a ausência de sintomas não influencia o processo. Ela argumentou que uma pessoa contaminada pelo HIV precisa de medicação e acompanhamento médico por toda a vida, uma vez que não existe cura.
O voto da relatora foi acompanhado por todos os outros ministros. O pedido de habeas corpus foi negado e a condenação do TJ, mantida. Da Folha.com
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