Rogério Barbosa - Do UOL, em São Paulo
Na última terça-feira (22), o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou uma creche particular a indenizar em R$ 5.000 a família de um bebê de dois anos de idade que foi mordido por outra criança na boca, rosto, costas, nádegas e nos braços. Ao todo, o bebê sofreu pelo menos sete lesões.
A creche alegou que as mordidas entre crianças é algo comum e que não houve negligência do estabelecimento, pois assim que o fato ocorreu, em novembro de 2007, a funcionária prontamente socorreu a criança e providenciou os cuidados.
Mas para o juiz, a quantidade de mordidas mostra que a creche não exerceu a devida vigilância das crianças. De acordo com a decisão, “agressões entre crianças são fatos previsíveis e evitáveis na medida do possível, sendo certo que, a extensão do dano causado teria sido plenamente evitável por parte da ré [creche] caso houvesse atuado com as diligências necessárias próprias do serviço que oferece”.
A creche condenada em primeiro grau ainda recorreu da decisão em segunda instância, mas os desembargadores confirmaram a condenação e ainda afirmaram que “pela tenra idade, as crianças das creches não têm discernimento para saber o que é certo ou errado, tampouco têm conhecimento das normas de convivência social, daí porque os cuidados da entidade de ensino devem ser redobrados para evitar que elas machuquem ou saiam machucadas daquele ambiente”.
A creche alegou que as mordidas entre crianças é algo comum e que não houve negligência do estabelecimento, pois assim que o fato ocorreu, em novembro de 2007, a funcionária prontamente socorreu a criança e providenciou os cuidados.
Mas para o juiz, a quantidade de mordidas mostra que a creche não exerceu a devida vigilância das crianças. De acordo com a decisão, “agressões entre crianças são fatos previsíveis e evitáveis na medida do possível, sendo certo que, a extensão do dano causado teria sido plenamente evitável por parte da ré [creche] caso houvesse atuado com as diligências necessárias próprias do serviço que oferece”.
A creche condenada em primeiro grau ainda recorreu da decisão em segunda instância, mas os desembargadores confirmaram a condenação e ainda afirmaram que “pela tenra idade, as crianças das creches não têm discernimento para saber o que é certo ou errado, tampouco têm conhecimento das normas de convivência social, daí porque os cuidados da entidade de ensino devem ser redobrados para evitar que elas machuquem ou saiam machucadas daquele ambiente”.
Responsabilidade das creches
Para os juízes, a obrigação das creches não se restringe a fornecer aulas e demais atividades escolares, mas também à segurança. Eles entendem que o contrato de prestação de serviços educacionais acarreta a responsabilização dos estabelecimentos, sejam eles públicos ou particulares.
O entendimento consolidado e recorrente no TJ-SP é de que as creches são responsáveis pela integridade física das crianças que estão sob sua guarda e, por isso, se alguma delas vier a se machucar em uma briga com outra criança, os pais devem ser indenizados independentemente de culpa do estabelecimento.
Em casos envolvendo creches públicas, o TJ-SP também tem condenado o Estado pelas lesões que crianças causam umas as outras.
O entendimento consolidado e recorrente no TJ-SP é de que as creches são responsáveis pela integridade física das crianças que estão sob sua guarda e, por isso, se alguma delas vier a se machucar em uma briga com outra criança, os pais devem ser indenizados independentemente de culpa do estabelecimento.
Em casos envolvendo creches públicas, o TJ-SP também tem condenado o Estado pelas lesões que crianças causam umas as outras.
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