A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou hoje (15) pedido do ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) para trancar ação penal a que respondia na Justiça. Conhecido depois de delatar o esquema do mensalão, Jefferson também é processado por liderar quadrilha de políticos e empregados públicos nos Correios para levantar dinheiro ilegalmente para seu partido.
O caso analisado hoje no STJ veio à tona em 2005, pouco antes de Jefferson detalhar o funcionamento do mensalão. Na época, foram veiculadas na imprensa imagens do então chefe do Departamento de Compras dos Correios, Maurício Marinho, recebendo dinheiro que seria propina.
A relatora do pedido de Jefferson no STJ, ministra Laurita Vaz, considerou que a denúncia do Ministério Público contra o político e mais sete pessoas tem provas testemunhais e documentais, o que afasta a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Ela também disse que seria prematuro interromper o andamento do processo neste momento. “A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos terem ocorrido”.
Segundo a acusação, Jefferson indicou os demais réus para cargos de direção nos Correios com o objetivo de obter recursos para o partido de forma ilícita. O Ministério Público disse que Jefferson coordenou os demais denunciados, mas o juiz que recebeu a denúncia não entendeu que o político participou diretamente do desvio de dinheiro, aceitando apenas a denúncia de formação de quadrilha.
Inconformado com a decisão de primeira instância, a defesa de Jefferson entrou com um com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo a anulação do entendimento. Negado o pedido, ele recorreu ao STJ. Débora Zampier /Da Agência Brasil, em Brasília
O caso analisado hoje no STJ veio à tona em 2005, pouco antes de Jefferson detalhar o funcionamento do mensalão. Na época, foram veiculadas na imprensa imagens do então chefe do Departamento de Compras dos Correios, Maurício Marinho, recebendo dinheiro que seria propina.
A relatora do pedido de Jefferson no STJ, ministra Laurita Vaz, considerou que a denúncia do Ministério Público contra o político e mais sete pessoas tem provas testemunhais e documentais, o que afasta a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Ela também disse que seria prematuro interromper o andamento do processo neste momento. “A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos terem ocorrido”.
Segundo a acusação, Jefferson indicou os demais réus para cargos de direção nos Correios com o objetivo de obter recursos para o partido de forma ilícita. O Ministério Público disse que Jefferson coordenou os demais denunciados, mas o juiz que recebeu a denúncia não entendeu que o político participou diretamente do desvio de dinheiro, aceitando apenas a denúncia de formação de quadrilha.
Inconformado com a decisão de primeira instância, a defesa de Jefferson entrou com um com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo a anulação do entendimento. Negado o pedido, ele recorreu ao STJ. Débora Zampier /Da Agência Brasil, em Brasília
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