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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Supremo mantém suspensão de lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras pela web

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a suspensão, com efeitos retroativos, da aplicação da lei estadual paraibana que exigia parcela do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em compras não presenciais. O ministro Joaquim Barbosa já havia concedido liminar, no final de 2011, que anulava a Lei 9.582. A votação, por unanimidade, desta quinta-feira (23/2), confirmou a medida cautelar.
Aprovada em 12 de dezembro de 2011, a norma exigia a cobrança de parcela do imposto nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial — isto é, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
A decisão foi tomada na Adin 4705 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), proposta pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Na avaliação da entidade, a lei instaura a bitributação para compras pela internet, ferindo a CF (Constituição Federal) ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias.
Desequilíbrio tributário
O ministro Gilmar Mendes ponderou que haveria o risco de a decisão liminar se tornar de difícil reversibilidade. Em resposta, o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que, ao conceder a liminar, deixou em aberto a possibilidade de que o governo da Paraíba lance os créditos de ICMS que considerar devidos. O seu intuito era justamente evitar a decadência dessa cobrança, até que fosse julgado o mérito da Adin.
Apesar da unanimidade da decisão, o debate do plenário também levantou questões e alertas de alguns ministros do Supremo, que apontaram uma mudança de modelo provocada pela venda direta de mercadorias pela internet. Isto, pois este tipo de comercialização acaba provocando uma concentração da arrecadação do ICMS nos estados mais desenvolvidos, em detrimento dos mais fracos.
Além de Mendes, foram os ministros Carlos Ayres Britto e Luiz Fux que fizeram essa observação, em relação ao artigo 155, inciso VII, letras a e b da CF. Eles argumentaram que o dispositivo foi elaborado pelo constituinte em um quadro bem diverso, e que a realidade do sistema tributário mudou com a possibilidade de efetuar compras não presenciais.
À época da elaboração da Constituição de 1988, os produtos transportados de um estado para outro eram vendidos em estabelecimentos comerciais ao consumidor final, permitindo a partilha do imposto interestadual. Entretanto, os ministros explicaram que, no comércio direto via internet, sem passar pelo varejista local, o tributo fica exclusivamente para o estado de origem, gerando desequilíbrio.
Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, para evitar que o STF exerça papel de constituinte derivado, talvez fosse o caso de chamar a atenção do Congresso Nacional para essa mudança de realidade. O ministro enxerga como positiva a abertura de uma discussão sobre a possibilidade de adaptação da legislação ao novo contexto do país. De http://ultimainstancia.uol.com.br/

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