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Reconhecendo que o espaço é fonte de subsistência familiar, a 13ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou sentença de primeiro grau e determinou a impenhorabilidade de um imóvel rural da região de Extrema, no Sul do estado. O colegiado atendeu o pedido do trabalhador, Wanderley Norberto Ferraz, que teve a propriedade penhorada por dívidas à empresa de fertilizantes Heringer S.A. Fonte: Conjur
A defesa do agricultor alegou que o imóvel é explorado para manutenção da família que mora no local. Decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade do trabalhador, não reconhecendo a impenhorabilidade da propriedade rural.
Ao recorrer, o agricultor alegou que a área da propriedade é inferior ao módulo fiscal do local onde se encontra, que tem 30 hectares por módulo. Afirmou que juntou notas fiscais de insumo para produção agrícola, além de fotos do local com a lavoura, que provam que na propriedade há trabalho familiar voltado ao sustento da mesma.
Na decisão, o relator do caso, desembargador Ferrara Marcolino, afirmou que quando processo corria em primeira instância, o trabalhador não havia comprovado que o imóvel é usado para a subsistência da família. “Apesar disso, observa-se dos documentos anexados neste agravo ter o agravante comprovado haver cultura de subsistência no imóvel, além de ter juntado notas fiscais em que demonstra a aquisição de produtos para o implemento da atividade rural pecuária naquela propriedade. Isso não pode ser olvidado“.