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sábado, 22 de novembro de 2025

TRT-15 aplica protocolo do CNJ e reconhece racismo velado em empresa

Protocolo racial do CNJ é aplicado em caso de demissão discriminatória
Rômulo Serpa/Ag.CNJ
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) condenou duas empresas — uma de trabalho temporário e a tomadora de serviços — ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais a um trabalhador negro dispensado depois de ter sido injustamente acusado de furto. O colegiado reconheceu a ocorrência de racismo velado e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15 /  Via Conjur

De acordo com o processo, o empregado foi dispensado sob a justificativa de redução de demanda, mas o conjunto probatório demonstrou que não houve comprovação da alegada diminuição dos serviços e que a dispensa se deu logo depois da falsa acusação de furto.

A relatora do acórdão, a desembargadora Mari Angela Pelegrini, destacou que a prova testemunhal revelou um ambiente permeado por práticas discriminatórias sutis, o que justifica a adoção de critérios de análise diferenciados.

“A discriminação racial, em regra, não se manifesta de forma aberta, mas de maneira silenciosa e velada. Por isso, é essencial que o Judiciário adote uma postura sensível, capaz de enxergar as estruturas raciais que sustentam esse tipo de conduta”, afirmou a magistrada.

Com base no artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o colegiado reconheceu a inversão do ônus da prova, entendendo que caberia às empresas comprovarem o motivo legítimo da dispensa, o que não ocorreu. Para a desembargadora Mari Angela, o racismo estrutural presente nas relações de trabalho impõe uma interpretação protetiva e contextualizada da prova, conforme diretrizes do protocolo do CNJ.

“A ausência de justificativa plausível, somada à acusação infundada, evidencia o viés discriminatório na dispensa do trabalhador”, pontuou.

A decisão manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017

Processo 0012002-87.2024.5.15.0108

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