Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem detém mandato eletivo. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (1º), ao declarar constitucional uma norma do município de Alecrim (RS) que fixou o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local.
A Lei 1.929/2008 foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o entendimento de que iria contra o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição. De acordo com o dispositivo, é proibido o acréscimo de gratificações e adicionais aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio, concordou em manter a decisão. Segundo ele, prefeitos e vice-prefeitos não podem ter benefícios equiparados ao de servidores, pois não têm natureza profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual.
A mesma tese se aplicaria a ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores, na visão do relator. Venceu, porém, voto do ministro Luís Roberto Barroso que reconheceu a lei municipal. Para Barroso, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
No mesmo recurso, desta vez por unanimidade, os ministros reafirmaram que tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
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