A obrigação de um consumidor comprar alimentos apenas dentro do cinema para assistir um filme foi considerada venda casa pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (CTJ). A proibição de consumir produto de outro estabelecimento dentro dos cinemas, para turma, é uma forma de dissimular venda casada e limita a liberdade de escolha do consumidor, contrariando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Os ministros, por maioria dos votos, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que proíbe uma rede de cinemas a restringir o ingresso de pessoas com produtos iguais ou similares aos vendidos em suas dependências.
Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ainda disse em seu voto que a prática é abusiva porque não obriga o consumidor a adquirir o produto, mas impede que ele compre em outro estabelecimento. “A venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”, disse o relator. Os ministros da turma concordaram. A empresa está proibida de fixar cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
O caso começou a tramitar no Judiciário a partir de uma ação do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), por entender que a prática é abusiva, limita a aquisição de produtos que são vendidos na rede a preço superior à média de mercado, de alimentos e bebidas no interior dos seus cinemas. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai julgar uma ação apresentada pela Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex). A entidade quer que o Supremo proíba a entrada nos cinemas com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos.
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