Pais usaram as redes sociais para criticar a instituição de ensino
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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma creche ao pagamento de indenização por danos morais por causa de um acidente que resultou em ferimento na cabeça de uma criança de dois anos. O colegiado também negou o pedido da instituição de ensino para ser indenizada por comentários negativos publicados pelos pais da criança em redes sociais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF - Via Conjur
O caso teve início quando uma garrafa metálica caiu na cabeça da criança enquanto ela dormia no chão da sala do berçário. O objeto provocou um corte que necessitou de sutura com dois pontos. Após o incidente, os pais da criança publicaram avaliações negativas sobre a instituição no Google, com críticas ao atendimento e relatos do acidente. A creche, por sua vez, ajuizou ação contra os pais com a alegação de que as publicações continham ofensas e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada réu.
Os pais, por sua vez, apresentaram reconvenção contra a creche, com o argumento de que houve negligência dos empregados e falha nas instalações físicas. Eles solicitaram indenização de R$ 40 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos da instituição e a condenou ao pagamento de R$ 1,5 mil para cada um dos pais e R$ 3 mil para a criança, a título de danos morais.
Em segunda instância, o relator designado, desembargador Hector Valverde Santanna, esclareceu que “os comentários negativos sobre a prestação de um serviço realizado por pessoa jurídica são insuficientes, por si só, para gerar dano moral, sobretudo diante da veracidade do fato narrado”.
O magistrado destacou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando sua honra objetiva for concretamente violada, com demonstração de prejuízo efetivo à imagem comercial. No caso, as avaliações negativas publicadas pelos pais relataram fatos verídicos sobre o acidente e fizeram críticas à prestação do serviço, sem apresentar informações falsas que pudessem caracterizar difamação.
Quanto ao pedido de danos estéticos formulado pelos pais, o colegiado rejeitou a pretensão por ausência de deformidade física permanente. Os desembargadores observaram que, embora a criança tenha sofrido um corte e necessitado de sutura, não houve sequelas capazes de causar repugnância ou complexo de inferioridade. A decisão foi tomada por maioria de votos.
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Processo 0716760-36.2022.8.07.0003
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