Esteticista alegou qualificação técnica e direito ao livre exercício profissional
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A profissional, formada em curso superior de Estética e Cosmetologia, teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.
A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição viola seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Ela alegou ainda que a nota técnica da Anvisa é insuficiente como fundamento legal e que a própria agência suspendeu o ato administrativo. E sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estão dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.
O relator da matéria, desembargador Leonardo Roscoe Bessa, destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo sua fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”.
A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.
O colegiado ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal. A decisão foi unânime.
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Processo 0718942-76.2024.8.07.0018
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