Crime hediondo não justifica negar livramento condicional, diz TJ-RJ
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Um homem foi condenado a 41 anos e dez meses de prisão por homicídio, roubo, estupro e porte de arma de uso restrito. Ele já tinha cumprido 58% da pena e estava em regime aberto desde 2021. Desde então, teve bom comportamento. Em julho de 2024, ele atingiu o intervalo de tempo necessário para pedir a liberdade condicional.
O pedido de progressão de regime foi negado em primeira instância. O juiz alegou que não poderia dar o benefício porque o apenado cometeu crimes hediondos e teve quatro faltas graves durante o cumprimento da pena. A defesa do réu recorreu e pediu a cassação da decisão, já que ele preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício.
Para os desembargadores do TJ-RJ, as razões de decidir do juiz vão contra o artigo 83 do Código Penal. “Observa-se que as circunstâncias destacadas na decisão são inidôneas para o indeferimento do benefício pleiteado, pois não correspondem a nenhum dos requisitos de natureza objetiva ou subjetiva previstos no artigo 83 do Código Penal”, escreveu o relator, Gilmar Augusto Teixeira.
As faltas apontadas pelo juiz aconteceram em 2006. Segundo os desembargadores, a falta grave não tem efeitos eternos, já que isso constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade. Eles deram provimento ao recurso, entendendo que todos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 83 do CP foram cumpridos.
O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton atuou no caso.
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AgEx 5000018-12.2025.8.19.0500
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