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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

NOVA VIÇOSA-BA: Candidato a prefeito pelo PMDB é cassado; Robinho está inelegível


Acatando denúncia feita pela coligação “Nova Viçosa Vencer para Crescer”, composta pelos partidos DEM, PTN, PR, PHS e PTC, sobre abuso de poder, quando da convenção realizada no dia 30 de junho, o candidato postulante ao cargo de prefeito, Márvio Lavor e seu candidato a vice Célio Oliveira Ferreira, distribuíram mais de duas mil camisas com o número 15 do PMDB para os participantes do evento.

A ação atingiu também o atual prefeito Robson Carlos Rodrigues da Silva “Robinho” em fase do mesmo ter pagado com um cheque de sua conta pessoal a quantia de R$ (8.000,00) oito mil reais, o que no entender do Ministério Público caracteriza abuso de poder.
A justiça entendeu que segundo a lei eleitoral, as camisas com o número do partido só poderiam ser distribuídas para os convencionais no total de 137, e não de 2.500 camisas como foram distribuídas, inclusive para crianças. Na denúncia feita ao Ministério Público ficou entendido que as camisas feitas para a convenção tinham como objetivo transformar o evento em uma vedada conquista de votos desequilibrando o pleito.
Por tais fatos o Ministério Público acatou a denúncia e resolveu pela impugnação das candidaturas a prefeito e vice de; Márvio Lavor, e Célio Oliveira, e pela inelegibilidade de oito anos do atual prefeito de Nova Viçosa, Carlos Robson Rodrigues da Silva “Robinho”.
A Sentença
Conforme dito em liminar por este juízo eleitoral, os efeitos perniciosos do ilícito perpetrado são irreparáveis, não havendo outra postura a adotar-se que não a cassação do registro de candidatura dos denunciados.
Por tais fatos, pugna o Ministério Publico pelo reconhecimento de abuso de poder no período eleitoral, a fim de que, na forma do art. 22 da LC 64/90, seja constituída, em desfavor dos requeridos, a situação de inelegibilidade pelo período de 08(oito) anos subsequentes ao pleito e, de conseguinte sejam cassados os registros dos candidatos do PMDB ao pleito de Nova Viçosa.
Julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, para confirmar a medida liminar operada” initio litis”, e de conseguinte, na oportunidade em que reconheço a prática de atos de abuso de poder, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, constituo a inegibilidade dos representados Márvio Lavor Mendes, Celio Oliveira Ferreira e Carlos Robson Rodrigues da Silva pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes à eleição, determinando, ainda, a cassação dos registros de candidatura dos primeiros, tudo na forma do art. 22.caput, e inciso XIV e XVI, da LC 64/90.
A decisão saiu hoje 1º de outubro de 2012, e foi assinada pelo juiz da 35ª Zona Eleitoral da cidade de Nova Viçosa, Dr. Leonardo santos Vieira Coelho. Por: Portal do Extremo Sul

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