Gabriel Francisco Ribeiro**Do UOL, em São Paulo**Leandro Moraes/UOL
Por essa você não esperava. Se pensava que só táxis reclamavam da Uber no Brasil, uma nova categoria começou a se mostrar incomodada com a concorrência no país: as empresas de ônibus urbanos que prestam serviço em municípios de todo o Brasil.
A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), que representa mais de 500 empresas do setor, soltou um comunicado alegando que há uma "concorrência desleal" de transportes sob demanda por aplicativos na modalidade coletiva - como o Uber Juntos, nova modalidade do app que substituiu recentemente o Pool em algumas localidades, e o próprio Pool.
Na nota, a NTU cita até uma suposta "ameaça de extinção e inviabilidade do serviço de transporte público por ônibus em todo o Brasil". A associação argumenta que houve uma queda de 5% na demanda das redes públicas em algumas cidades por causa do transporte por aplicativo, além de uma queda de 25% entre 2014 e 2017. Leia mais em https://noticias.bol.uol.com.br
Sobre esta "Fiscalização" que aparece na porta do coletivo em São Paulo.
ResponderExcluirAqui na REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE EM MINAS GERAIS, estes "Fiscais de Usuários" estão sendo usados para forçar a VENDA CASADA da BILHETAGEM ELETRÔNICA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO (Cartão Eletrônico Pré-Pago), para que o usuário tenha acesso ao TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO ("Integração").
O ABUSO DE PODER PÚBLICO "LEGALIZANDO" A VENDA CASADA E MULTIPLICAÇÃO DE TARIFAS EM MINAS GERAIS: http://www.transportes.mg.gov.br/images/documentos/Ato-Regulamentar-65_Integracao-Tarifaria-Temporal-sem-metro.pdf "... Art. 3º – A integração temporal com complemento tarifário entre as linhas do Sistema Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte será feita somente com a utilização do Cartão ÓTIMO. ..." VS. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm "... Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ..."
Caso o usuário não tenha o BILHETAGEM ELETRÔNICA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO (Cartão Eletrônico Pré-Pago), estes "Fiscais de Usuários" (Prepostos da Empresa) agem usurpando FUNÇÕES PÚBLICAS, ACUSANDO, POLICIANDO, JULGANDO COMO JUIZ E JURI, então ali em via pública, APLICAM A PENA DE PUNIÇÃO, expulsando usuários o acusando de "C01176 - NEGAR A SALDAR DESPESA" ("PULAR CATRACA" / "EVASÃO DE TARIFAS"). Depois com o CONLUIO da Polícia Militar e Polícia Civil, prendem em CELA, simples cidadãos pelo CRIME FEDERAL (CPB art. 176) "C01176 - NEGAR A SALDAR DESPESA" ("PULAR CATRACA" / "EVASÃO DE TARIFAS").
DETALHE IMPORTANTE: O transporte público coletivo não emite bilhete de passagem (Nota Fiscal), mesmo com a LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTE a obrigando. Como o USUÁRIO pode se defender deste CRIME ORGANIZADO?
DanAQ 20181130