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terça-feira, 18 de agosto de 2026

Contrato com promessa de ganhos com apostas caracteriza esquema de pirâmide

Tribunal determinou a devolução de R$ 20 mil entregues a um ‘operador esportivo’
Magnific
Quando é detectado um esquema de pirâmide financeira, é preciso reconhecer a nulidade do contrato e promover a restituição dos valores desembolsados pelas vítimas como forma de retornar ao estado anterior e coibir enriquecimento sem causa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG * Via Conjur

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem que se apresentava como operador de apostas esportivas em Varginha (MG) a devolver R$ 20 mil a um cliente.

O colegiado reformou a sentença de primeira instância por entender que não se tratava de um mero caso de aposta perdida, mas de um esquema de pirâmide financeira, o que tornava o negócio ilegal e nulo.

Segundo o processo, a vítima foi atraída por promessas de ganhos fixos de 60% sobre o valor investido no primeiro mês e 30% nos meses seguintes.

Confiando na proposta, o autor da ação transferiu R$ 20 mil para o responsável pelo grupo, que utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para captar participantes. Depois do vencimento do prazo para o pagamento dos primeiros “lucros”, o operador parou de responder às mensagens do cliente.

Dívidas de jogo
O juízo da Comarca de Varginha julgou os pedidos improcedentes por entender que, por se tratar de um negócio envolvendo banca de apostas esportivas, os valores pleiteados caracterizavam-se como dívidas de jogo ou aposta, as quais não obrigam pagamento, conforme o artigo 814 do Código Civil.

A sentença considerou que juridicamente não era possível fazer a cobrança, mesmo que apresentada sob a nomenclatura de “investimento” ou “prestação de serviços de trader”. O autor recorreu da decisão argumentando que foi vítima de uma fraude comercial.

Ele sustentou que um site internacional de apostas era usado apenas como fachada para atrair vítimas e que a estrutura do negócio dependia da entrada constante de novos participantes para pagamento dos antigos, característica típica de pirâmides financeiras.

Em sua defesa, o réu alegou que as apostas esportivas eram atividades de alto risco e que o cliente tinha plena consciência de que poderia perder o dinheiro.

Ele sustentou ainda que o Judiciário não deveria intervir no caso, pois o artigo 814 do Código Civil estabelece que “dívidas de jogo não obrigam a pagamento”. E também afirmou que o sumiço temporário ocorreu devido a uma enfermidade que o manteve hospitalizado.

Esquema de pirâmide
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, votou pela condenação do homem que oferecia a proposta comercial por entender que os rendimentos fixos prometidos eram “absolutamente descolados de qualquer realidade de mercado”.

A magistrada destacou que o negócio possuía objeto ilícito. Para ela, “o que se apresentava como uma oportunidade de ganho era, em verdade, um esquema de pirâmide financeira camuflado”.

Por isso, a decisão determinou a devolução dos R$ 20 mil desembolsados pelo autor da ação, com correção monetária, e multou o réu em 1% do valor da causa por não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora. 

Clique aqui para ler o acórdão * AC 1.0000.24.528920-2/001

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