Juíza concluiu que espera superior a 8 horas ultrapassa a esfera do simples aborrecimento
A alteração unilateral do horário de partida de um voo, e consequentes eventuais alterações no período de conexão, configura falha na prestação de serviço e pode gerar condenação ao pagamento de danos morais. A comunicação antecipada e concordância do passageiro com a mudança não afasta a responsabilidade da empresa aérea. O valor da indenização pode ser agravado caso o passageiro seja menor de idade, em função de sua vulnerabilidade.
Com esse entendimento, a Justiça de Goiás condenou uma empresa aérea a pagar R$ 10 mil por danos morais a um adolescente que teve o horário de um voo alterado unilateralmente pela companhia. A mudança antecipou em quase cinco horas a saída de Goiânia e aumentou de aproximadamente uma para mais de oito horas o período de conexão em São Paulo.
A sentença é da juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Para a magistrada, alterações da malha aérea, overbooking e problemas relacionados à tripulação constituem riscos inerentes à atividade das companhias e não afastam a responsabilidade pelo prejuízo causado ao consumidor.
O passageiro havia comprado passagens para uma viagem internacional com destino a Fort Lauderdale, nos Estados Unidos. O trecho inicial sairia de Goiânia às 20h de 6 de setembro de 2025, com conexão de cerca de uma hora em São Paulo. Segundo a ação, a empresa antecipou o primeiro voo para as 15h05, o que fez com que o adolescente permanecesse por mais de oito horas no aeroporto durante a conexão.
O autor alegou que a mudança também prejudicaria seus compromissos escolares, já que era estudante pré-vestibular e teria atividades até as 18h daquele dia. Na ação, pediu a realocação em voo compatível com o horário inicialmente contratado e uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.
Alteração unilateral
Em sua defesa, a companhia sustentou que havia comunicado a alteração com mais de dois meses de antecedência e oferecido ao passageiro as possibilidades de aceitar o novo itinerário, cancelar a passagem com reembolso ou remarcar o voo sem custos. A empresa também afirmou que o adolescente aceitou a mudança e fez a viagem normalmente, sem intercorrências.
A ré defendeu ainda a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A juíza, contudo, enquadrou a relação entre as partes como de consumo e aplicou ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
A sentença afirma que o contrato de transporte aéreo estabelece uma obrigação de resultado, pela qual a empresa deve conduzir o passageiro ao destino no tempo e nas condições contratadas. Assim, o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa. Mais na conjur
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