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domingo, 23 de agosto de 2026

Capacidade de pagar investidores não afasta crime no caso Telexfree, decide STJ

Pirâmide financeiro do caso Telexfree foi construída com atos de gestão fraudulenta
A possibilidade de os réus ressarcirem os investidores prejudicados no caso Telexfree não é suficiente para descaracterizar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no artigo 4º da Lei 7.492/1986. Via Conjur

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos fundadores da Ympactus, empresa que operou o esquema de pirâmide financeira que ficou internacionalmente conhecido.

Eles foram condenados à pena de seis anos de reclusão por gestão fraudulenta, além de dois anos de reclusão por operar instituição financeira sem a devida autorização, delito previsto no artigo 16 da Lei 7.492/1986.

No recurso especial contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a defesa apontou fato novo: a certificação do juiz da falência da Ympactus que apontou superávit financeiro da massa falida.

Esse montante seria suficiente para satisfazer todos os credores habilitados na falência, o que afastaria a existência de prejuízo efetivo e a tipicidade do crime de gestão fraudulenta, afetando inclusive a dosimetria da pena do segundo crime.

A defesa pediu a conversão do julgamento em diligência para aprofundamento da análise da questão. A medida, porém, foi rejeitada por unanimidade de votos pela 6ª Turma, que manteve a condenação.

Gestão fraudulenta da Telexfree
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou um óbice formal: seria preciso reanalisar fatos e provas do processo para saber se o desempenho da massa falida poderia afetar a condenação. A medida é vedada pela Súmula 7 do STJ.

Porém, ainda que isso fosse possível, o crime de gestão fraudulenta tem natureza formal e é de perigo abstrato: o bem jurídico tutelado pelo artigo 4º da Lei 7.492/1986 ultrapassa a esfera dos investidores e alcança a estabilidade e a higidez do sistema financeiro brasileiro.

O crime se consuma com a prática de atos de gestão com base em fraude. Não é necessário demonstrar prejuízo patrimonial, sendo o dano financeiro mero exaurimento da conduta criminosa, conforme explicou o ministro.

“A posterior constatação de superávit financeiro da massa falida e a eventual recomposição patrimonial dos credores não possuem aptidão para descaracterizar a fraude estrutural reconhecida pelas instâncias ordinárias”, resumiu ele.

Da mesma forma, essa capacidade de ressarcimento da massa falida não afasta a gravidade concreta da conduta usada na dosimetria da pena, que não se baseia no aspecto contábil do caso.

“Não sendo o alegado fato novo juridicamente relevante para alterar o arcabouço fático-jurídico da condenação, a conversão do julgamento em diligência revela-se medida inútil, incompatível com a finalidade da presente via”, concluiu Sebastião Reis Júnior.  REsp 2.036.785

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