Banco não cumpriu seu dever de garantir segurança à cliente, segundo o TJ-SP

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As instituições financeiras respondem por falhas de segurança que facilitam fraudes e golpes mesmo quando o consumidor fornece voluntariamente seus dados a terceiros. Ao não detectar movimentações atípicas e não fazer conferências básicas dos dados informados, o banco falha na prestação do serviço. Via Conjur
Com esse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade de um contrato de financiamento feito em nome de uma professora. O colegiado também determinou que o banco indenize a autora da ação em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Narra a mulher que estava em sua casa quando um suposto empresário do ramo de veículos chegou afirmando que tinha ido até lá para celebrar um contrato de financiamento. A autora — que pretendia, de fato, financiar um automóvel — cedeu ao homem sua assinatura e biometria facial e, após algumas tentativas, fechou o acordo. No entanto, ela foi surpreendida com o financiamento de outros três carros.
A professora, então, ajuizou a ação alegando ter sido vítima de golpe. Por isso, pediu a nulidade do contrato que financiou os três veículos e indenização por danos morais em R$ 15 mil.
Já o banco defendeu que o acordo foi firmado regularmente, uma vez que foram feitas biometria facial e coleta de dados. O réu argumentou também que não poderia se responsabilizar por um golpe isolado.
Na primeira instância, os pedidos da mulher foram rejeitados. O juízo entendeu que a culpa foi exclusiva dela, o que afastava a responsabilização do banco, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
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