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sábado, 15 de agosto de 2026

Atestado médico falso gera condenação por litigância de má-fé

Magistrado expediu ofício ao CRM para apurar a conduta do médico
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Não é válido o atestado médico que indica atendimento em uma data na qual o profissional não examinou o paciente, especialmente se a emissão retroativa foi feita a pedido do próprio interessado, e não com base em dados clínicos. Ajuizar ações com documentos dessa natureza configura litigância de má-fé e gera a necessidade de oficiar o Conselho Regional de Medicina.

Com esse fundamento, o juiz do trabalho Carlos Eduardo Andrade Gratão, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO), condenou uma mulher por litigância de má-fé em uma ação contra uma empresa. O magistrado também expediu ofício ao CRM para apurar a conduta do médico da autora.

De acordo com os processo, a mulher pediu demissão da empresa em que trabalhava para cuidar do neto, diagnosticado com autismo. De forma solidária, a empregadora optou por dispensar a trabalhadora sem justa causa, para que ela tivesse direito ao FGTS, às verbas rescisórias e ao seguro-desemprego. Ocorre que, nessa modalidade de demissão, o empregado deve cumprir aviso prévio de no mínimo 30 dias.

No entanto, a mulher não compareceu ao trabalho nesse período. Na tentativa de justificar as faltas e não sofrer descontos na rescisão, a empregada apresentou, em 6 de junho, um atestado médico de um mês datado de 19 de maio — dia da dispensa. Esse documento foi utilizado pela trabalhadora ao ajuizar a ação contra a empresa, requerendo o recebimento do aviso prévio indenizado.

A empresa, no entanto, estranhou a procedência do atestado médico e começou a investigar sua origem. Com isso, a ré descobriu que o médico que assinou o documento não atendeu a autora no dia que constava do atestado e que o emitira retroativamente sem atendimento médico e por solicitação da própria trabalhadora. Mais na conjur

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