Motorista também exercia a função de cobrador de passagens

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do Rio de Janeiro de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante do TST sobre a matéria. Com informações da assessoria de imprensa do TST / Conjur
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou ter trabalhado na viação por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos fins de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens.
Ele pedia o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas.
Esse fato justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.
Compatíveis e complementares
Ao recorrer, a empresa sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial.
Essa posição foi reafirmada pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Clique aqui para ler o acórdão / Processo RR-0100188-75.2022.5.01.0034
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