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quarta-feira, 1 de julho de 2026

Danos causados por obra terceirizada obrigam município a indenizar

Obra de empresa terceirizada não exime prefeitura do dever de indenizar
Magnific
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade uma sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, que determinou que o município indenize a proprietária de um imóvel danificado em razão de obras da prefeitura.  Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP

De acordo com os autos, a municipalidade contratou uma empresa terceirizada para reurbanização e ampliação do sistema de drenagem.

Durante as obras, parte do telhado da autora foi destruída, além de terem sido causados danos nos pisos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, afastou a tese defensiva de ilegitimidade passiva do município, uma vez que a responsável pela obra foi uma empresa de engenharia contratada. “A delegação do serviço público a terceiro não exime a responsabilidade objetiva (prescinde da demonstração de culpa) do Estado, não sendo a denunciação da lide obrigatória, de acordo com o CPC”, afurmou.

Intranquilidade no lar
Na análise do mérito, o magistrado confirmou a incidência tanto dos danos materiais, atestados por laudo pericial, quanto dos danos morais, diante da violação do direito da personalidade da autora, “uma vez que tendente a gerar intranquilidade para o lar familiar, com o surgimento de enormes rachaduras, trincas, telhado parcialmente destruído, manchas e infiltrações no imóvel”.

A reparação foi fixada em cerca de R$ 42 mil por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Eduardo Marcondes Machado e Antonio Carlos Villen. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1014667-68.2022.8.26.0562

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