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sexta-feira, 3 de julho de 2026

CSA deve retirar publicidade da Fatal Model de suas camisetas

Clube também terá de pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos
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O Centro Sportivo Alagoano (CSA) deverá retirar a marca da plataforma Fatal Model de suas camisas oficiais e de todos os materiais promocionais acessíveis a crianças e adolescentes. A decisão é da juíza Fatima Pirauá, da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AL / Conjur

O clube também terá de pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, que serão direcionados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Alagoas.

A ação judicial foi promovida pelo Ministério Público de Alagoas, em face do contrato firmado entre o clube e o site “Fatal Model”, plataforma utilizada para a divulgação de acompanhantes.

O órgão alegou que a exibição da marca em produtos oficiais associados ao clube, que são utilizados frequentemente por crianças e adolescentes, contraria normas protetivas expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O CSA alegou que, por estar em recuperação judicial, o processo deveria ser analisado e julgado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maceió.

Público vulnerável
No entanto, a juíza Fátima Pirauá rejeitou o argumento, considerando que a ação civil pública tem o objetivo de resguardar o direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção contra publicidade inadequada.

A magistrada determinou a suspensão da exibição da marca “Fatal Model” inclusive na divulgação de jogos e nas entrevistas na TV, além de promover a retirada das peças já distribuídas e proibir novas divulgações.

“A gravidade da conduta reside na circunstância de que, nos eventos esportivos, a mensagem publicitária atinge não somente os torcedores adultos, mas também um público particularmente vulnerável, composto por crianças e adolescentes”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a juíza, a inviabilidade prática de selecionar o destinatário da propaganda “reforça a ilicitude do ato, ao expor, de maneira indiscriminada, essa faixa etária a estímulo inadequado ao seu regular desenvolvimento”. 
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Processo 8000032-82.2025.8.02.0090

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