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domingo, 28 de junho de 2026

Discriminação contra casal trans gera obrigação de retratação pública

Fatos narrados por casal foram confirmados por testemunha presenta no local no momento do episódio
Magnific
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação de uma cafeteria por ato discriminatório praticado contra um casal trans no interior do estabelecimento. A empresa terá que pagar R$ 3 mil a cada autor, por danos morais, e realizar retratação pública. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Os autores relataram que, durante visita ao estabelecimento para lazer e alimentação, trocaram demonstrações discretas de afeto e foram abordados de forma agressiva por funcionário do local, que proferiu a frase “é melhor parar, senão vocês vão ter problema”. O episódio gerou constrangimento, repercussão psicológica e levou ao registro de boletim de ocorrência e à busca por apoio psicossocial. Na ação, pediram indenização e retratação pública da empresa.

A cafeteria contestou os fatos, alegou que a abordagem foi reação a comportamento excessivo dos autores e argumentou ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e violação ao princípio do juiz natural. No entanto, o colegiado concluiu que a prova testemunhal confirmou a normalidade do comportamento do casal, sem qualquer excesso que justificasse a repreensão pública.

Para o relator, o episódio configura microagressão discriminatória: “um mecanismo sutil de exclusão o qual tem o objetivo de silenciar a presença e o afeto de pessoas que fogem do padrão social dominante”. A testemunha presencial presente no local afirmou que os autores estavam em comportamento compatível com o ambiente.

A indenização foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a natureza da ofensa e o porte do estabelecimento. A retratação pública foi mantida com caráter educativo e reparador, sem exigência de confissão de culpa ou carga vexatória, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. A decisão foi unânime. 

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Processo 0740581-41.2023.8.07.0001

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