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sábado, 30 de maio de 2026

Inelegibilidade por parentesco socioafetivo requer reconhecimento público, afirma TSE

Parentesco socioafetivo só gera inelegibilidade se há prova robusta de que a relação é pública e notória
Reprodução
A inelegibilidade por parentesco, prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição, pode ser reconhecida com base em vínculo socioafetivo, desde que seja comprovado por prova robusta que a relação é publicamente reconhecida. Por Danilo Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que afastou a cassação de Marcones Melo (PSD), eleito prefeito de General Maynard (SE) nas eleições de 2024. O resultado foi por maioria de votos. 

A candidatura foi impugnada porque ele seria filho socioafetivo do então prefeito Valmir de Nira (PSD). A comprovação foi feita por fotos postadas nas redes sociais em que eles se chamam de “pai” e “filho”.

Assim, incidiria a inelegibilidade prevista na Constituição Federal para os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe aplicou a norma e cassou o registro do prefeito.

A maioria no TSE considerou a postura exagerada. Venceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por Estela Aranha, Floriano de Azevedo Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia.

Três prints
Para eles, é possível incidir a causa de inelegibilidade quando o parentesco é socioafetivo, desde que o laço afetivo ultrapasse mero vínculo de amizade ou estima e a relação seja pública e contínua. Em suma, a sociedade precisa reconhecê-los como parentes.

No caso de General Maynard, o ministro Nunes Marques apontou que o TRE-SE se baseou em três postagens de redes sociais e depoimentos testemunhais que, em grande medida, apenas reiteram a relação de proximidade entre prefeito e ex-prefeito.

Para ele, isso não é suficiente para afirmar que a comunidade reconhecia o eleito como filho do titular do Executivo com o grau de segurança exigido pela jurisprudência do TSE.

“Fundamentar o indeferimento de registro de candidatura em três prints, descontextualizados e sem outras provas contundentes de notoriedade social, revela-se prematuro e incompatível com a gravidade das consequências decorrentes da incidência de causa de inelegibilidade.”

Sem a robustez probatória necessária deve prevalecer o princípio in dubio pro suffragio, segundo o qual, na dúvida, prevalece a escolha do eleitor.

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, acompanhada por Antonio Carlos Ferreira. Eles votaram por devolver o caso ao TRE-SE para reapreciar o caso com base em provas juntadas depois da contestação na ação e que não foram inicialmente consideradas.

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REspe 0600223-17.2024.6.25.0014

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