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terça-feira, 12 de maio de 2026

Calor excessivo no trabalho justifica adicional de insalubridade


Laudo pericial registrou uma temperatura superior à estabelecida como limite de tolerância previsto para a atividade
Magnific
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de São José do Rio Preto (SP) ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas.

A empresa é uma multinacional do agro. Na ação, o borracheiro afirmou que durante quatro anos trabalhou em ambiente fechado, sem ventilação adequada e submetido a calor excessivo, sem equipamentos de proteção individual.

O laudo pericial confirmou que o local não tinha exaustão nem ventilação além da natural, não havia proteção contra radiações, o tempo de exposição ao calor não era limitado e não havia conforto térmico. O perito também registrou que a insalubridade por calor só poderá ser eliminada por meio de medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência nas fontes de calor, “de forma que a taxa de metabolismo fique compatível com o IBUTG”.

O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo é uma métrica técnica que avalia a exposição ocupacional ao calor, considerando temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação solar. O índice aferido no ambiente foi de 27,6°C, acima do limite de tolerância de 25°C previsto para atividades pesadas.

Com base no documento, o juízo da primeira instância condenou a multinacional a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%.

Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o perito deveria ter desconsiderado os períodos do ano em que as temperaturas permaneceram abaixo do limite de tolerância de 26,7°C. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), porém, manteve a sentença. Conforme a decisão, a neutralização do calor exigiria medidas ambientais efetivas que não foram adotadas pela empresa, que tentou, então, rediscutir o caso no TST. Mais na conjur

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