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quarta-feira, 29 de abril de 2026

Sindicato não pode receber verbas trabalhistas sem procuração

Sindicato tem de apresentar procuração para receber créditos trabalhistas
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Embora o Decreto-Lei 1.402/39 e a Constituição Federal assegurem ao sindicato a ampla legitimidade para defender os direitos individuais homogêneos da categoria, essa prerrogativa não se estende de forma irrestrita ao direito material dos trabalhadores por ele representados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sindicato contra a exigência de apresentar uma procuração específica para receber créditos trabalhistas em nome de uma filiada.

A ação original foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência, Lava Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes do Amazonas (Sindospetro-AM) contra 13 empresas, a maioria de postos de gasolina de Manaus.

Na fase de execução, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a juntada de procuração específica para que o sindicato pudesse receber os valores devidos a uma trabalhadora representada por ele.

A exigência foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que ressaltou que o sindicato é parte legítima para representar a trabalhadora em juízo, mas não é o credor dos valores devidos.

O Sindospetro, então, recorreu ao TST, alegando que a formalidade compromete a efetividade da tutela coletiva, cria obstáculos ao acesso à Justiça e enfraquece a atuação sindical.

Para a 8ª Turma, embora o Decreto-Lei 1.402/39 e a Constituição assegurem ao sindicato a legitimidade para defender os direitos individuais da categoria na Justiça, essa prerrogativa não é irrestrita e extensiva ao direito material dos trabalhadores representados. Atos que envolvam renúncia, transação ou qualquer forma de disposição patrimonial exigem autorização prévia, expressa e específica do titular do direito.

No caso analisado, a execução deverá prosseguir de forma regular até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, quando haverá a intervenção direta da trabalhadora para o recebimento, pessoalmente ou por procuração. 
Clique aqui para ler o acórdão
RR 0000014-62.2024.5.11.0017

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