> TABOCAS NOTICIAS : TRT-5 valida justa causa de empregada que se negou a apresentar carteira para registro

domingo, 15 de março de 2026

TRT-5 valida justa causa de empregada que se negou a apresentar carteira para registro

Empregada se recusou a apresentar CTPS para registro do vínculo
Freepik
Recusa em apresentar carteira de trabalho para registro do emprego é ato de insubordinação. Com esse entendimento unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou uma decisão de primeira instância e reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma empregada doméstica de Salvador que se recusou reiteradamente a apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social para registro do vínculo profissional.   Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5 / Via Conjur

Previsto no artigo 482 da CLT, que trata das justas causas para rescisão do contrato de trabalho, ato de insubordinação é a conduta do empregado em que ele se recusa a cumprir ordens legítimas do empregador ou a obedecer às normas da empresa, sem justificativa legal ou válida.

De acordo com o processo, a empregada foi contratada em 19 de agosto de 2024 para trabalhar na residência do empregador, cumprindo jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras, das 7h às 16h. O vínculo durou dois meses, e a carteira de trabalho não foi apresentada para o registro do emprego.

Dever legal
Segundo os autos, o empregador solicitou diversas vezes a entrega do documento para formalizar o contrato, mas a empregada apresentava justificativas para adiar a entrega, afirmando que não estava com o documento naquele momento, que precisaria procurá-lo ou que o levaria em outra oportunidade — o que não aconteceu.

No voto, o desembargador Luís Carneiro, relator do caso, observou que as conversas demonstram que o empregador insistiu na solicitação da CTPS ao longo do contrato justamente para cumprir a obrigação legal de registrar o vínculo de emprego. “A recusa reiterada da trabalhadora em apresentar o documento, indispensável para a formalização do contrato, configura ato de insubordinação, pois impede o empregador de cumprir dever legal relacionado à anotação do vínculo, além de contrariar os deveres de colaboração e boa-fé que devem orientar a relação de trabalho”, concluiu.

O relator votou pelo reconhecimento da justa causa, posição que foi acompanhada pelos demais integrantes da 5ª Turma.

Nenhum comentário:

Postar um comentário