Empresas deverão entregar o bem prometido ou pagar a diferença entre o valor do produto e o valor pago ao cliente, além de danos morais

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A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e gera no consumidor a legítima expectativa de recebimento do bem anunciado. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de duas empresas por propaganda enganosa na divulgação de um título de capitalização que prometia um Jeep Renegade, garantindo ao cliente o direito ao veículo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF
As empresas deverão entregar ao cliente um veículo do mesmo modelo com quilometragem zero, modelo 2024, ou pagar a diferença entre o valor do produto (R$ 118 mil) e os R$ 62 mil pagos ao cliente, além de danos morais fixados em R$ 4 mil pelo colegiado.
O consumidor foi contemplado em sorteio após adquirir título, cuja publicidade destacava como prêmio um Jeep Renegade. Ao procurar as empresas para receber a premiação, foi informado que o veículo seria apenas sugestão e que o prêmio seria pago exclusivamente em dinheiro, tendo assinado termo de quitação.
Para o TJ-DF, as peças publicitárias geraram legítima expectativa de recebimento do veículo, e a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O tribunal considerou o caso como propaganda enganosa.
As rés foram consideradas solidariamente responsáveis, com base no CDC e nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que impõem supervisão e fidedignidade do material publicitário. O termo de quitação foi considerado inválido por renúncia antecipada de direitos em contexto de vulnerabilidade. Clique aqui para ler a decisão / Processo 0721176‑64.2024.8.07.0007
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