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domingo, 25 de janeiro de 2026

Não cabe indenização por imóvel desvalorizado em desastre de Brumadinho

Donos de imóveis atingidos pela tragédia de Brumadinho não devem questionar em juízo o que já decidiram em acordo
Tânia Rêgo/Agência Brasil
Sem provas de vício de consentimento, não se deve tentar aumentar na Justiça uma indenização já decidida em acordo extrajudicial. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso da Vale contra proprietários de um imóvel em Brumadinho (MG). Via Conjur

Os imóveis dos dois autores foram danificados durante o rompimento da barragem do Córrego do Feijão em Brumadinho. Eles já tinham feito um acordo extrajudicial com a Vale, responsável pela tragédia, em que foi determinada uma indenização. Depois, eles ajuizaram uma ação contra a mineradora, pedindo o aumento da indenização por danos materiais para R$ 1,8 milhão, pela desvalorização do imóvel, além de reparação por aumento do custo de vida e danos morais no valor de R$ 200 mil para cada um.

Derrotada na primeira e na segunda instância, a Vale recorreu ao STJ, argumentando que o acórdão violou os artigos 485 e 502 do Código de Processo Civil, já que o acordo extrajudicial homologado judicialmente abarcou todos os danos conhecidos ou previsíveis à época de sua celebração.

A Vale também argumentou que a desvalorização imobiliária já era previsível e conhecida antes da assinatura do acordo. Sustentou, ainda, que o artigo 113 do Código Civil foi violado, por desconsiderar a racionalidade econômica do acordo celebrado, que visava à quitação integral da relação jurídica envolvida, além dos artigos 507, 508 e 515 do CPC, que conferem à sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial a força de título executivo.

Para a ministra relatora, Maria Isabel Galotti, o tribunal de origem se afastou da jurisprudência do STJ, que diz que sem prova de vício de consentimento, não se pode questionar acordo extrajudicial em busca de aumentar a indenização.

“Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização dos imóveis dos autores não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada”, escreveu a ministra.

No momento da celebração do acordo, os donos dos imóveis já sabiam que eles tinham sido desvalorizados, segundo a relatora. Também não houve, para ela, comprovação de dano material efetivo. Diante de todos esses pontos, a ministra concordou com a Vale e deu provimento ao recurso para reformar o acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.231.199

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