
Com a volta às aulas, muitas famílias estão nos últimos preparativos para concluir a compra do material escolar. Em meio a cadernos, lápis e mochilas, é importante que os responsáveis fiquem atentos à lista enviada pelas escolas, já que a legislação estabelece limites claros sobre quais itens podem e quais não podem ser exigidos.
Segundo o professor do curso de Direito da Unijorge, Angelo Boreggio Neto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a escola pode pedir materiais de uso individual do aluno, diretamente ligados ao aprendizado. Já os itens que fazem parte da manutenção e funcionamento da instituição não podem ser repassados às famílias por meio da lista.
Entre os itens proibidos estão produtos de uso coletivo ou administrativo. Papel higiênico, papel toalha, copos descartáveis, álcool, sabão, detergente e outros materiais de limpeza não podem ser exigidos. Giz, pincéis para quadro, apagadores, toner de impressora e materiais de escritório da secretaria também entram nessa lista. Esses itens fazem parte da rotina da escola e já devem estar incluídos na mensalidade.
Outro ponto de atenção são os materiais ligados à estrutura e manutenção do prédio. Tinta para paredes, lâmpadas, fios elétricos, cortinas, ventiladores e qualquer tipo de material de construção não podem constar na lista. A responsabilidade por esses custos é exclusiva da instituição de ensino.
O CDC também veda pedidos em quantidade excessiva ou sem justificativa pedagógica. Quando a lista traz volumes desproporcionais de papel, EVA ou outros materiais, a escola deve explicar de forma clara como esses itens serão utilizados ao longo do ano. “Sem essa justificativa, a exigência pode ser considerada abusiva”, alerta o professor.
Há ainda a questão das marcas, pois, de modo geral, a escola não pode exigir marca específica de cadernos, mochilas, lápis ou outros materiais. A exceção ocorre quando há uma justificativa técnica ou pedagógica, como no caso de livros didáticos, paradidáticos ou sistemas apostilados adotados pela instituição.
É preciso atenção ainda com taxas disfarçadas. Cobranças chamadas de taxa de material, taxa de higiene ou taxa de manutenção não podem ser exigidas separadamente. Se a escola entende que esses custos são necessários, eles devem estar previstos no valor da mensalidade e não transferidos diretamente aos pais.
“Quando se deparam com uma lista irregular, os responsáveis têm o direito de pedir esclarecimentos e solicitar a revisão do documento. Caso a situação não seja resolvida, é possível registrar reclamação no Procon ou denunciar ao Ministério Público. Guardar a lista e qualquer comunicação da escola é fundamental”, acrescenta.
A base legal para essas proibições está no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que considera abusiva a prática de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que inclui repassar aos pais despesas que fazem parte da atividade regular da escola.
O artigo 51 do CDC declara nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo. Já o artigo 6º garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada, reforçando a obrigação da escola de justificar pedagogicamente os materiais solicitados.
Segundo o professor, conhecer esses direitos ajuda a evitar gastos indevidos e fortalece uma relação mais transparente entre famílias e instituições de ensino. “Informação, nesse caso, é a melhor aliada para começar o ano letivo com mais tranquilidade”.
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