Prova testemunhal, desde que harmônica, sustenta condenação por compra de votos
Valter Campanato/Agência Brasil

Santos foi denunciado por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) junto com sua irmã, a vice-prefeita Joana Rita Ribas Branco (MDB). Em primeiro grau, o juízo determinou a cassação dos mandatos e o pagamento de uma multa de R$ 5 mil. Eles recorreram.
Outros réus no mesmo caso, que teriam comprado votos de eleitores, também contestaram a decisão. Alegaram ilegitimidade passiva, já que não foram candidatos no pleito. Conforme os autos, os compradores de votos prometiam R$ 400 para quem apoiasse Santos.
O prefeito e a vice argumentaram que houve cerceamento de defesa, ilegalidade da quebra do sigilo bancário, falha de perícia em prints de WhatsApp e comprovantes de Pix e outras nulidades processuais.
Quanto ao mérito, afirmaram que a condenação “se baseou em presunções, decorrentes de laços de parentesco ou políticos”. Os réus também disseram, na defesa, que não houve comprovação de dolo específico.
Prova válida
O TRE-SP acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos compradores de votos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quem não é candidato não tem legitimidade para estar no polo passivo de uma ação eleitoral que investiga captação ilícita de sufrágio.
As outras alegações de nulidade, contudo, foram rejeitadas. Para os magistrados, extratos bancários (o candidato transferia aos compradores, que faziam os pagamentos) e depoimentos das testemunhas comprovaram a atuação ilícita dos réus.
Segundo o colegiado “os depoimentos prestados perante a autoridade policial, que relatam a compra de votos, são fonte independente e sustentam as acusações”.
A turma julgou a ação extinta para os réus que não eram candidatos e manteve a cassação dos mandatos do prefeito e da vice-prefeita.
“A prova testemunhal e documental, constante dos autos, é suficiente para comprovar a ocorrência de compra de votos. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, as provas testemunhais, desde que harmônicas e consistentes, podem ser utilizadas como único meio de comprovação de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) praticada por candidatos”, escreveu o relator, juiz Cláudio Langroiva Pereira. A votação foi unânime.
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Processo 0601094-55.2024.6.26.0261
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